Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 48
As primeiras designações para o Conselho Curador serão efetuadas após a indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23.
As primeiras designações para o Conselho Curador serão efetuadas após a indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23.