Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Em programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, serão consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.