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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 43

– Em programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, serão consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.