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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 5º

– A Fundação tem como objetivos permanentes:

I

operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para empresas concessionárias de televisão;

II

produzir e distribuir material audiovisual, bem como produzir e veicular programa educativo, cultural e artístico, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

III

articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os o diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;

IV

incentivar e promover mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum, relacionado com a educação e a cultura;

V

difundir a política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e de outros segmentos sociais;

VI

Planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior, que com elas se relacionem;

VII

contribuir para preservar a memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento, visando à instituição, no Estado, de Museu da Imagem e do Som;

VIII

produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades, através de venda ou empréstimo de cópia de videocassete ou por outro processo de registro audiovisual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

IX

estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da sociedade, na produção de programa e gravação de vídeo de seu interesse, como a promoção de projetos e outras atividades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

Parágrafo único

- Para a consecução de seus objetivos, pode a Fundação criar unidades de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)