Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Fica instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ.
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime e à jornada de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º e 18 desta lei complementar.
– O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- O regime jurídico dos servidores ferroviários da EFCJ é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Capítulo II
Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Ferroviários da EFCJ Seção I Das Disposições Gerais
O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores ferroviários da EFCJ, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;
o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 5 (cinco) Escalas de Salários, sendo:
4 (quatro) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;
1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;
o estabelecimento de perspectivas básicas de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal, e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras. Seção II Da Instituição de Classes e Carreiras
- Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:
Texto da Revogação
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Encarregado de Serviço. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Assessor Técnico Ferroviário I; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Assessor Técnico Ferroviário II; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III.
As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III. (*) Renumerado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Os cargos previstos nas alíneas "g" e "h" deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção III Do Ingresso
O ingresso nos empregos públicos permanentes a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe ou na classe inicial da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso público.
Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6º desta lei complementar, incumbe:
Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;
Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;
Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;
Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.
As atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará a reorganização.
- Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e em confiança que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
- Os detalhamentos complementares das atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de ato específico do Diretor Ferroviário, observadas as respectivas áreas de atuação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção IV Da Evolução Funcional
A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal da EFCJ dar-se-á mediante progressão e promoção.
Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores ferroviários que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) servidores ferroviários, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as demais exigências legais.
A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, com base nos seguintes fatores:
aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
- O interstício de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor ferroviário estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando da EFCJ; 2 - para o exercício das funções de que trata o artigo 21 desta lei complementar; 3 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 4 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; 5 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 6 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
- Somente concorrerá à promoção o servidor ferroviário que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. Seção V Da Vacância
Dar-se-á a dispensa: 1 - a pedido do servidor ferroviário; 2 - a critério da administração da EFCJ; 3 - quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.
Na hipótese de a dispensa nos termos do item 1 do § 1º deste artigo ser decorrente da admissão em outro emprego público da EFCJ, não haverá rescisão contratual.
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à inicial da respectiva classe ou carreira. Seção VI Da Jornada de Trabalho
- Os empregos públicos permanentes e em confiança de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- Poderá o Diretor Ferroviário, consideradas as características da EFCJ, bem como a organização do trabalho, estabelecer escalas de serviços, de modo a atender adequadamente a demanda. Seção VII Dos Salários
Os salários dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – ESEP-P, constituída por 4 (quatro) estruturas de salários, sendo:
as Estruturas I e II compostas por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus representados pelas letras "A" a "J", cada uma, em conformidade com o Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;
na Escala de Vencimentos - Comissão - constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção VIII Das Vantagens Pecuniárias
A remuneração dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 19 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
gratificações e outras vantagens previstas nesta e em outras leis. Seção IX Da Gratificação Especial
Fica instituída Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz "A", "B" e "C".
As funções de que trata o "caput" deste artigo serão desempenhadas por integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
Excepcionalmente, as funções de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação estabelecido no § 1º deste artigo.
O limite de funções de Operador de Automotriz será estabelecido por ato do Diretor Ferroviário, observada a proporcionalidade de 2 (dois) operadores por trem ou máquina de ferrovia em operação.
O valor da Gratificação Especial de que trata o artigo 21 desta lei complementar será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: FUNÇÕESCOEFICIENTES Operador de Automotriz "A"3,5 Operador de Automotriz "B"2,5 Operador de Automotriz "C"1,5
O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções previstas no "caput" deste artigo, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
Sobre o valor da Gratificação Especial percebida nos termos do § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Seção X Do Prêmio de Incentivo à Produtividade
O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001, fica mantido, nas condições estabelecidas por esta lei complementar.
O PIP poderá ser concedido aos servidores ferroviários em exercício na EFCJ, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos equipamentos da ferrovia.
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será efetuada, trimestralmente, avaliação dos resultados institucionais, relativos ao incremento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços prestados.
O valor do PIP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial de cada classe ou carreira.
O valor do prêmio de que trata o "caput" deste artigo será apurado e pago mensalmente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.
Sobre o valor do prêmio de que trata o "caput" deste artigo não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado para efeito de cálculo das férias, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, do décimo terceiro salário e dos descontos previdenciários.
Os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do PIP serão estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Seção XI Do Comitê de Recursos Humanos
acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
- O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar. Seção XII Da Substituição
- Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
O valor da diferença a que se refere o "caput" deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. Seção XIII Da Opção pelos Salários
O servidor ferroviário que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 28 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
O servidor ferroviário que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de "pro labore" calculado mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do salário fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
O valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O servidor ferroviário não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar:] (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.
- Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Ficam extintas as funções e os empregos públicos constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:
- O órgão subsetorial de recursos humanos da EFCJ publicará a relação das funções e dos empregos públicos de que trata este artigo, a qual deverá conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.
Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores ferroviários por ele abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários, as seguintes vantagens pecuniárias:
a Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995;
a Gratificação de Função de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
a Gratificação Extra instituída pelo inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
a Gratificação Executiva instituída pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
a Gratificação Geral de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
a Gratificação Suplementar - G.S. instituída nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas que percebem, respectivamente, complementação de aposentadoria e pensão nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
- Os inativos e pensionistas, de que trata o "caput" deste artigo, continuarão a ter computada, no cálculo da complementação dos seus proventos e pensões, a gratificação "in natura" referida no § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, calculada mediante aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base resultante do enquadramento estabelecido nos artigos 1 e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
Os títulos dos servidores ferroviários e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, a qual também procederá as alterações contratuais decorrentes em relação aos servidores em atividade.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
- As despesas resultantes da concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP correrão à conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2013, ficando revogados:
a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, ressalvado o § 2º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 34 desta lei complementar;
Capítulo IV
Disposições Transitórias
As classes constantes dos Anexos VI e VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.
Os atuais servidores ferroviários integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência nele prevista e no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
do valor do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013.
- Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, os servidores ferroviários que, em 31 de dezembro de 2012, contavam com tempo efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão as funções de que são ocupantes enquadradas no grau "B", se o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo resultar no grau "A".
Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido o adicional por tempo de serviço, quando for o caso.
Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor: 1 - do padrão da função; 2 - das gratificações previstas no artigo 33 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013; 4 - do adicional por tempo de serviço.
Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores ferroviários da EFCJ
Ficam dispensados das exigências estabelecidas no Anexo V, a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, os atuais ocupantes de funções enquadradas nos empregos públicos de natureza permanente.
- No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar, o servidor ferroviário poderá concorrer a grau superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:
Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente:
Texto da Revogação
em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade, na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Ficam mantidos os valores e os critérios vigentes para efeito de pagamento do PIP, até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.