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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 32

Ficam extintas as funções e os empregos públicos constantes do Anexo VIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II

os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único

- O órgão subsetorial de recursos humanos da EFCJ publicará a relação das funções e dos empregos públicos de que trata este artigo, a qual deverá conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013