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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 14

Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores ferroviários deverão atender aos seguintes requisitos:I – contar com, no mínimo, 3 (três) anos de interstício no mesmo emprego público e respectivo grau;

I

contar com, no mínimo:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .

a

2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .

b

3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .

II

não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

III

não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .

Parágrafo único

- O interstício de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor ferroviário estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando da EFCJ; 2 - para o exercício das funções de que trata o artigo 21 desta lei complementar; 3 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 4 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; 5 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 6 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013