Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
I
contar com, no mínimo:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
a
2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "J" da Referência F1 para o Auxiliar Ferroviário, e da Referência M1 para o Agente Administrativo Ferroviário e o Operador Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
b
3 (três) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T1 e S1 e 2 (dois) anos de efetivo exercício nos graus "A" a "C" das Referências T2 e T3 e S2 e S3, respectivamente, para o Técnico Ferroviário e o Analista Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
II
III
não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.326, de 22 de junho de 2018 .
Parágrafo único
- O interstício de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor ferroviário estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando da EFCJ; 2 - para o exercício das funções de que trata o artigo 21 desta lei complementar; 3 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 4 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; 5 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 6 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.