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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 29

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

Art. 29

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

§ 1º

O valor da diferença a que se refere o "caput" deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º

Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. Seção XIII Da Opção pelos Salários

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013