Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente:
Texto da Revogação
I
em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
II
III
obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
IV
o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Parágrafo único
- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade, na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.