Artigo 6º, Inciso II, Alínea g da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:
Texto da Revogação
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
a
Auxiliar Ferroviário;
a
Auxiliar Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
b
Agente Administrativo Ferroviário;
b
Agente Administrativo Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
c
Operador Ferroviário;
c
Operador Ferroviário;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
d
Técnico Ferroviário;
d
Técnico Ferroviário I;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
e
Analista Ferroviário;
e
Analista Ferroviário I;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a
Assistente Ferroviário;
b
Assistente Técnico Ferroviário I;
c
Assistente Técnico Ferroviário II;
d
Diretor de Departamento;
e
Diretor de Divisão;
f
Chefe de Operação;
g
Encarregado de Serviço. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
a
Assessor Ferroviário; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
b
Assessor Técnico Ferroviário I; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
c
Assessor Técnico Ferroviário II; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
d
Diretor de Departamento; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
e
Diretor de Divisão; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
f
Diretor de Serviço; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
g
Chefe de Operação; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
h
Encarregado de Serviço. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Parágrafo único
- As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III.
§ 1º
As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III. (*) Renumerado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
§ 2º
Os cargos previstos nas alíneas "g" e "h" deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção III Do Ingresso