Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º
A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores ferroviários que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º
Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) servidores ferroviários, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as demais exigências legais.