Artigo 31, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
I
no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a
11 (onze) de Operador Ferroviário, Padrão "M1-A";
b
21 (vinte e um) de Agente Administrativo Ferroviário, Padrão "M1-A";
c
19 (dezenove) de Técnico Ferroviário I, Padrão "T1-A";
d
55 (cinquenta e cinco) de Analista Ferroviário I, Padrão "S1-A";
II
no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a
2 (dois) de Assistente Ferroviário, Referência C1;
b
5 (cinco) de Assistente Técnico Ferroviário I, Referência C5;
c
1 (um) de Diretor de Serviço, Referência C4;
d
12 (doze) de Diretor de Divisão, Referência C5;
e
3 (três) de Assistente Técnico Ferroviário II, Referência C6;
f
4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar:] (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
a
1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
b
5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
c
11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
d
2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
e
4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
Parágrafo único
- Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.
Parágrafo único
- Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .