Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 33
Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores ferroviários por ele abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
a Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995;
II
a Gratificação de Função de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III
a Gratificação Extra instituída pelo inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
IV
a Gratificação Executiva instituída pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
V
a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;
VI
a Gratificação Geral de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
VII
a Gratificação Suplementar - G.S. instituída nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.