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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 34

Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas que percebem, respectivamente, complementação de aposentadoria e pensão nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

Parágrafo único

- Os inativos e pensionistas, de que trata o "caput" deste artigo, continuarão a ter computada, no cálculo da complementação dos seus proventos e pensões, a gratificação "in natura" referida no § 2º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, calculada mediante aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base resultante do enquadramento estabelecido nos artigos 1 e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.