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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 30

O servidor ferroviário que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 28 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

§ 1º

O servidor ferroviário que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de "pro labore" calculado mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do salário fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.

§ 2º

O valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

O servidor ferroviário não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 30, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013