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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 28

- Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.

Art. 28

Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013