Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 28
- Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Art. 28
Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e encarregatura, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .