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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 7º

O ingresso nos empregos públicos permanentes a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe ou na classe inicial da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso público.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013