Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 36
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
- As despesas resultantes da concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP correrão à conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.