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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 2º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

II

grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor ferroviário;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;

IX

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à EFCJ.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013