Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6º desta lei complementar, incumbe:
I
Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;
II
Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;
III
Operador Ferroviário: desempenhar atividades nas áreas de manutenção e operação;
IV
Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;
V
Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.