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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 35

Os títulos dos servidores ferroviários e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, a qual também procederá as alterações contratuais decorrentes em relação aos servidores em atividade.