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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 6º

- Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:

Art. 6º

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos Permanentes e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da EFCJ, as classes e carreiras a seguir mencionadas:

Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

a

Auxiliar Ferroviário;

a

Auxiliar Ferroviário;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

b

Agente Administrativo Ferroviário;

b

Agente Administrativo Ferroviário;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

c

Operador Ferroviário;

c

Operador Ferroviário;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

d

Técnico Ferroviário;

d

Técnico Ferroviário I;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

e

Analista Ferroviário;

e

Analista Ferroviário I;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a

Assistente Ferroviário;

b

Assistente Técnico Ferroviário I;

c

Assistente Técnico Ferroviário II;

d

Diretor de Departamento;

e

Diretor de Divisão;

f

Chefe de Operação;

g

Encarregado de Serviço. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C): (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

a

Assessor Ferroviário; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

b

Assessor Técnico Ferroviário I; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

c

Assessor Técnico Ferroviário II; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

d

Diretor de Departamento; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

e

Diretor de Divisão; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

f

Diretor de Serviço; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

g

Chefe de Operação; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

h

Encarregado de Serviço. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Parágrafo único

- As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III.

§ 1º

As carreiras previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III. (*) Renumerado pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

§ 2º

Os cargos previstos nas alíneas "g" e "h" deverão ser preenchidos exclusivamente por empregados públicos permanentes. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção III Do Ingresso

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013