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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 17

Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à inicial da respectiva classe ou carreira. Seção VI Da Jornada de Trabalho

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013