JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de servidores ferroviários que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) servidores ferroviários, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as demais exigências legais.

Art. 12, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013