Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 30
O servidor ferroviário que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 28 desta lei complementar, poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
§ 1º
O servidor ferroviário que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de "pro labore" calculado mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do salário fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º
O valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º
O servidor ferroviário não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º
Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.