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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 25

O valor do PIP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial de cada classe ou carreira.

§ 1º

O valor do prêmio de que trata o "caput" deste artigo será apurado e pago mensalmente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996.

§ 2º

Sobre o valor do prêmio de que trata o "caput" deste artigo não incidirão vantagens de qualquer natureza, sendo computado para efeito de cálculo das férias, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, do décimo terceiro salário e dos descontos previdenciários.

Art. 25, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013