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Artigo 33, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 33

Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores ferroviários por ele abrangidos, por terem sido absorvidas nos salários, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

a Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995;

II

a Gratificação de Função de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

a Gratificação Extra instituída pelo inciso IX do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV

a Gratificação Executiva instituída pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

V

a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

VI

a Gratificação Geral de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

VII

a Gratificação Suplementar - G.S. instituída nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 33, VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013