Artigo 2º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II
grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor ferroviário;
VII
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;
IX
quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à EFCJ.