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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 3º

O Quadro de Pessoal da EFCJ passa a ser composto por:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

II

Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), em conformidade com o Anexo II-A desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Parágrafo único

- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime e à jornada de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º e 18 desta lei complementar.

Parágrafo único

– O regime jurídico dos ocupantes dos cargos em comissão é o estatutário e os vencimentos ficam fixados na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013