Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 29
Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 28 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do seu emprego público e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .
§ 1º
O valor da diferença a que se refere o "caput" deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 2º
Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. Seção XIII Da Opção pelos Salários