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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 2º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

referência: o símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

II

grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor ferroviário;

VII

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor ferroviário pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ferroviário faça jus, previstas em lei;

IX

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à EFCJ.

Art. 2º

Os atuais servidores ferroviários integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência nele prevista e no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I

do valor do padrão;

II

das gratificações a que fizerem jus, relacionadas no artigo 33 desta lei complementar;

III

do valor do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013.

§ 1º

- Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, os servidores ferroviários que, em 31 de dezembro de 2012, contavam com tempo efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão as funções de que são ocupantes enquadradas no grau "B", se o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo resultar no grau "A".

§ 2º

Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido o adicional por tempo de serviço, quando for o caso.

§ 3º

Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º

Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor: 1 - do padrão da função; 2 - das gratificações previstas no artigo 33 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013; 4 - do adicional por tempo de serviço.

§ 5º

Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores ferroviários da EFCJ

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013