Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica instituída Gratificação Especial pelo desempenho das funções de Operador de Automotriz "A", "B" e "C".
§ 1º
As funções de que trata o "caput" deste artigo serão desempenhadas por integrantes da classe de Operador Ferroviário, capacitados para esse fim, após treinamento teórico e prático promovido pela EFCJ.
§ 2º
Excepcionalmente, as funções de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por integrantes da classe Auxiliar Ferroviário, desde que preenchido o requisito de capacitação estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º
O limite de funções de Operador de Automotriz será estabelecido por ato do Diretor Ferroviário, observada a proporcionalidade de 2 (dois) operadores por trem ou máquina de ferrovia em operação.