Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais servidores ferroviários integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar terão as respectivas funções enquadradas na forma e referência nele prevista e no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I
do valor do padrão;
II
das gratificações a que fizerem jus, relacionadas no artigo 33 desta lei complementar;
III
do valor do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013.
§ 1º
- Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, os servidores ferroviários que, em 31 de dezembro de 2012, contavam com tempo efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão as funções de que são ocupantes enquadradas no grau "B", se o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo resultar no grau "A".
§ 2º
Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido o adicional por tempo de serviço, quando for o caso.
§ 3º
Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º
Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor: 1 - do padrão da função; 2 - das gratificações previstas no artigo 33 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.194, de 14 de janeiro de 2013; 4 - do adicional por tempo de serviço.
§ 5º
Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores ferroviários da EFCJ