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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 4º

- O regime jurídico dos servidores ferroviários da EFCJ é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º

O regime jurídico dos empregados públicos permanentes é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Art. 4º

- No primeiro processo de progressão a ser realizado, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar, o servidor ferroviário poderá concorrer a grau superior àquele em que foi enquadrado o emprego público permanente de que é ocupante, desde que:

Art. 4º

Em caráter excepcional, no primeiro processo de progressão a ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, não será observado o disposto no §1º do artigo 12 desta lei complementar, desde que o empregado público permanente:

Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .I - em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, na mesma função;

I

em 31 de dezembro de 2012, conte com tempo de efetivo exercício superior a 6 (seis) anos na mesma função;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

II

na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte, na classe a que pertença, com tempo de efetivo exercício igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer;III - obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho.

III

obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação de desempenho, para o qual, no caso da progressão excepcional, fica estabelecido o percentual mínimo como média final de 50% (cinquenta por cento);

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

IV

o tempo de serviço prestado pelo servidor ferroviário anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 1.211, de 2013, será considerado para fins de progressão especial e respectivo enquadramento na letra correspondente. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado sem solução de continuidade, na função cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013