Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os salários dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – ESEP-P, constituída por 4 (quatro) estruturas de salários, sendo:
a
as Estruturas I e II compostas por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus representados pelas letras "A" a "J", cada uma, em conformidade com o Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;
b
II
na Escala de Vencimentos - Comissão - constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção VIII Das Vantagens Pecuniárias