Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
A vacância dos empregos públicos decorrerá de:
I
dispensa;
II
aposentadoria;
III
falecimento.
§ 1º
Dar-se-á a dispensa: 1 - a pedido do servidor ferroviário; 2 - a critério da administração da EFCJ; 3 - quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 2º
Na hipótese de a dispensa nos termos do item 1 do § 1º deste artigo ser decorrente da admissão em outro emprego público da EFCJ, não haverá rescisão contratual.