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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 1º

Fica instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão – EFCJ.

Art. 1º

As classes constantes dos Anexos VI e VII desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013