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Artigo 20, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 20

A remuneração dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 19 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

gratificações e outras vantagens previstas nesta e em outras leis. Seção IX Da Gratificação Especial

Art. 20, V da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013