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Artigo 31, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 31

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EFCJ os seguintes empregos públicos e cargos em comissão:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a

11 (onze) de Operador Ferroviário, Padrão "M1-A";

b

21 (vinte e um) de Agente Administrativo Ferroviário, Padrão "M1-A";

c

19 (dezenove) de Técnico Ferroviário I, Padrão "T1-A";

d

55 (cinquenta e cinco) de Analista Ferroviário I, Padrão "S1-A";

II

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

2 (dois) de Assistente Ferroviário, Referência C1;

b

5 (cinco) de Assistente Técnico Ferroviário I, Referência C5;

c

1 (um) de Diretor de Serviço, Referência C4;

d

12 (doze) de Diretor de Divisão, Referência C5;

e

3 (três) de Assistente Técnico Ferroviário II, Referência C6;

f

4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar:] (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

a

1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

b

5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

c

11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

d

2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

e

4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Parágrafo único

- Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

Parágrafo único

- Os empregos públicos e os cargos em comissão de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Art. 31, II, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013