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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 8º

Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6º desta lei complementar, incumbe:

I

Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;

II

Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;

III

Operador Ferroviário: desempenhar atividades nas áreas de manutenção e operação;

IV

Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;

V

Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013