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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 26

Os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais e os parâmetros para fins de atribuição do PIP serão estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Seção XI Do Comitê de Recursos Humanos

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013