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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 5º

O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores ferroviários da EFCJ, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I

a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar;

II

o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, integrado por 5 (cinco) Escalas de Salários, sendo:

a

4 (quatro) constituídas por referências alfanuméricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;

b

1 (uma) constituída por referências alfanuméricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III

o estabelecimento de perspectivas básicas de evolução funcional nos empregos públicos permanentes, mediante progressão, como forma de ascensão horizontal, e promoção, como forma de ascensão vertical nas carreiras. Seção II Da Instituição de Classes e Carreiras

Art. 5º

Ficam mantidos os valores e os critérios vigentes para efeito de pagamento do PIP, até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 26 desta lei complementar.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013