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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 16

A vacância dos empregos públicos decorrerá de:

I

dispensa;

II

aposentadoria;

III

falecimento.

§ 1º

Dar-se-á a dispensa: 1 - a pedido do servidor ferroviário; 2 - a critério da administração da EFCJ; 3 - quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.

§ 2º

Na hipótese de a dispensa nos termos do item 1 do § 1º deste artigo ser decorrente da admissão em outro emprego público da EFCJ, não haverá rescisão contratual.

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013