Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 22
O valor da Gratificação Especial de que trata o artigo 21 desta lei complementar será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: FUNÇÕESCOEFICIENTES Operador de Automotriz "A"3,5 Operador de Automotriz "B"2,5 Operador de Automotriz "C"1,5
§ 1º
O pagamento da Gratificação Especial será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor resultante da aplicação dos coeficientes fixados para cada uma das funções previstas no "caput" deste artigo, por dia de efetivo exercício das respectivas funções.
§ 2º
Sobre o valor da Gratificação Especial percebida nos termos do § 1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 3º
A média dos valores percebidos a título de Gratificação Especial será computada para fins do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Seção X Do Prêmio de Incentivo à Produtividade