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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 24

O PIP poderá ser concedido aos servidores ferroviários em exercício na EFCJ, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos equipamentos da ferrovia.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será efetuada, trimestralmente, avaliação dos resultados institucionais, relativos ao incremento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013