JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aos integrantes das classes e das carreiras previstas no inciso I do artigo 6º desta lei complementar, incumbe:

I

Auxiliar Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas e rotineiras de apoio nas áreas de manutenção, serviços e operação;

II

Agente Administrativo Ferroviário: desempenhar atividades diversificadas de média complexidade nas áreas administrativas e de serviços;

III

Operador Ferroviário: desempenhar atividades nas áreas de manutenção e operação;

IV

Técnico Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível médio, inclusive supervisão de equipes quando couber, nas áreas de manutenção, operação, serviços, segurança do trabalho e administrativas;

V

Analista Ferroviário: desempenhar atividades de natureza técnica especializada, de nível superior, nas áreas de gestão da manutenção, operação, serviços, planejamento e administrativas.

Art. 8º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013