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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 18

Os empregos públicos permanentes e os cargos em comissão de que trata esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 .

Parágrafo único

- Poderá o Diretor Ferroviário, consideradas as características da EFCJ, bem como a organização do trabalho, estabelecer escalas de serviços, de modo a atender adequadamente a demanda. Seção VII Dos Salários

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013