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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 15

Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único

- Somente concorrerá à promoção o servidor ferroviário que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. Seção V Da Vacância