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Artigo 19, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 19

Os salários dos servidores ferroviários abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I

na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes – ESEP-P, constituída por 4 (quatro) estruturas de salários, sendo:

a

as Estruturas I e II compostas por 1 (uma) referência alfanumérica e por 10 (dez) graus representados pelas letras "A" a "J", cada uma, em conformidade com o Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;

b

as Estruturas III e IV compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 3 e 4 do Anexo III desta lei complementar;II - na Escala de Salários Empregos Públicos em Confiança - ESEP-C, constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

II

na Escala de Vencimentos - Comissão - constituída por 8 (oito) referências alfanuméricas, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção VIII Das Vantagens Pecuniárias

Art. 19, I, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013