Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10º
- Os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e em confiança que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
Art. 10º
As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os detalhamentos complementares das atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de ato específico do Diretor Ferroviário, observadas as respectivas áreas de atuação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção IV Da Evolução Funcional