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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.211 de 27 de setembro de 2013

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Art. 10º

As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos permanentes e nos cargos em comissão que integram o Quadro de Pessoal da EFCJ são os estabelecidos no Anexo V desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os detalhamentos complementares das atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de ato específico do Diretor Ferroviário, observadas as respectivas áreas de atuação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.313, de 27 de outubro de 2017 . Seção IV Da Evolução Funcional

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.211 /2013